Obrigatoriedade de Vínculo do Comprovante de Pagamento Eletrônico com o Cupom Fiscal (NFC-e)

Data: 16/05/2023


Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/23, publicada no dia 15 de maio de 2023 pelo Subsecretário da Receita Estadual, está alterada a regra referente a obrigatoriedade da vinculação do comprovante de pagamento eletrônico (Cartões de Crédito/Débito, Transferências e outros Modos Eletrônicos) com o Cupom Fiscal (NFC-e).

Anteriormente a Normativa que entrou em vigor a partir de 1º de abril de 2023 previa que a regra fosse aplicada a empresas classificadas na CNAE classes 4711-3 e 4712-1 como supermercados, hipermercados e minimercados e que o faturamento no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00. Demais empresas a normativa iria valer a partir de 01/07/2023.


Com a alteração recente, à partir de 1º de abril de 2023, a regra deve ser aplicada de maneira retroativa aos estabelecimentos do tipo supermercados, hipermercados e minimercados e que o faturamento no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00. À partir de 01/07/2023 a regra aplica-se a estabelecimentos em que o faturamento da empresa em 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00.


E em 01/10/2023 para estabelecimentos com o faturamento da empresa em 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00.

Para as faixas de valores citadas anteriormente, deve se considerar o seguinte:

- A Soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado; 
- Para os contribuintes que iniciaram as atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores ao número de meses de atividade no ano. 



REFORÇANDO, a segunda etapa, que vai entrar em vigor no dia 01/07/2023 será válida para todos estabelecimentos emissores de NFC-e, SEM DISTINÇÃO DE CNAE com o faturamento de 2022 superior a R$ 720.000,00.


Demais empresas que não se enquadram em nenhuma das faixas de valores, a normativa vai valer a partir de 01/01/2024.





Relembrando:

A Normativa dita que a impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de crédito e débito, transferências, pagamentos instantâneos e quaisquer modos de pagamentos eletrônicos efetuados de forma presencial estejam vinculados a NFC-e emitida, ou seja, o mesmo equipamento (Impressora ou similares) que gerar a impressão do Cupom Fiscal, terá que imprimir o comprovante da transação eletrônica e constar dentro do XML do Documento Fiscal as informações da transação. O envio dos dados como os valores da transação devem ser integrados com o sistema e com o equipamento que vai realizar a operação, sem ter interação humana, sendo de modo automático.



Referência:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/23: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=857004

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 081/22: https://shre.ink/cvRn

PRORROGAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 081/22: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292499

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 016/23: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=826207


Editado em: 17/05/2023 08:18:25