Obrigatória a manifestação de aceite
Data: 01/04/2021


As alterações promovidas pelo Decreto 55.977, que passa a vigorar na data de hoje (01/04/2021), inclui também a ampliação da obrigatoriedade de emissão de contranota, que passará a ser exigida sobre as aquisições beneficiadas com o diferimento integral e parcial do ICMS, dispostos nas Seções I e II do Capítulo I, Título I do Livro III do RICMS/97.
Todavia, embora tenha sido ampliado a obrigatoriedade da missão de nota fiscal de entrada, foi incluída a possibilidade de dispensa de sua emissão, condicionada à realização de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e, no ato do registro da NF-e emitida pelo remetente que esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou que seja optante do Simples Nacional, comprovando assim o efetivo destino da mercadoria.
Em outras palavras, se não optar por emitir uma contranota (nota fiscal de entrada), poderá ser realizada a manifestação de aceite. Essa manifestação poderá ser realizada de duas formas:
- Pelo sistema de retaguarda (Compumate): Na tela NF-e importação, você deve clicar no botão “MANIFESTO” para confirmar a operação das suas compras;
- Pelo SEFAZ RS, através do certificado digital da empresa, inserindo a chave de acesso e marcando a opção “Confirmação da Operação”. Clique aqui para ir para o site.
Por fim, ressaltamos que as empresas de modalidade GERAL devem exigir o aceite da nota fiscal emitida com o diferimento parcial. É de total responsabilidade da empresa destinatária fazer o aceite do documento fiscal.