MP 936/2020 e a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Data: 13/04/2020

Em vista da calamidade pública decorrente da proliferação do Covid-19, foram dispostas medidas trabalhistas emergenciais, que segundo a própria medida provisória, possuem como objetivo a preservação do emprego e da renda, a garantia de continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de emergência de saúde pública.

Através desta medida, o empregador possui a opção de realizar a suspensão temporária de seu funcionário, que deverá ser realizada por intermédio de acordo individual escrito, tendo sua duração máxima de 60 dias, podendo ser realizado os 60 dias corridos ou então dois períodos de 30 dias. Este acordo deverá ser encaminhado ao empregado com dois dias de antecedência. Vale ressaltar que o empregado possui determinada garantia provisória de vínculo empregatício, visto que ele possui estabilidade proporcional ao tempo em que esteve suspenso. Por conseguinte, o funcionário que for suspenso por um período de 30 dias, não poderá ser demitido nos próximos 30 dias a contar da data do retorno, salvo se a empresa efetuar o pagamento de indenização.

Quanto ao pagamento da remuneração, não será mais por parte do empregador, e sim com os recursos da União. Desta forma, conforme o art. 6º, II, da MP 936/2020M, o valor do benefício poderá ser

  1. 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
  2. 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e mais 30% do valor do salário do empregado, a ser pago pelo empregador, nos casos em que a empresa tiver faturado, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Além da suspensão, o empregador também possui a opção de reduzir o salário proporcionalmente a redução da carga horária. Nesta hipótese, a redução da jornada de trabalho e do salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução. Desta forma, foram disponibilizadas as opções de redução de: 25,%, 50% ou até 70%, pelo prazo de até 90 dias, sendo proibida a alteração do valor do salário-hora do empregado. Segue, abaixo, planilha que demonstra valores a serem pagos caso o empregador realize a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória, além dos valores rescisórios previstos na legislação em vigor:

  • REDUÇÃO SALARIAL DE 25 A 50%: Pagamento de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
  • REDUÇÃO SALARIAL DE 50 A 70%: 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego
  • REDUÇÃO SALARIAL DE 70% OU SUSPENSÃO: 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

Importante destacar que este benefício emergencial é válido sem considerar-se períodos aquisitivos, número de salários recebidos, com isso, até mesmo contrato de experiência podem ser suspendidos, etc.

As empresas devem se atentar aos prazos, visto que o empregador deve informar o Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de celebração do acordo individual. Com isso, o pagamento da primeira parcela será realizado no decorrer de 30 dias, também considerando a data de celebração do acordo individual. Este benefício será concedido enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, encerrando quando for definido o fim da situação de calamidade pública, ou então pela antecipação pelo empregador do fim do período de suspensão, consequentemente, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos. Caso o empregador não repasse ao Ministério da Economia a informação no prazo máximo de 10 dias, o empregador que fica responsável pelo pagamento da remuneração do seu empregado, que incluem valores correspondentes a encargos sociais. Ou seja, ele paga o funcionário normalmente, visto que o acordo não possui mais eficácia. O mesmo vale para casos de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, em que o empregador fica obrigado ao pagamento pois é descaracterizada a suspensão temporária.

OBS: a suspensão é válida somente para empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00, e aos portadores de nível superior com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$12.202,00.


Editado em: 27/08/2020 08:19:56