Conheça mais sobre o Intermediador de Operação para NF-e e NFC-e

Data: 08/09/2021


A Nota Técnica 2020.006 criou e atualizou algumas regras de validação que visam a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, que diz respeito à identificação do intermediador ou agenciador da operação. Em outras palavras, significa que agora é necessário informar se a operação ocorreu por meio de intermediador/marketplace, sendo obrigatório para quando o indicador de presença for igual a:

  • 2 – Operação não presencial, pela Internet;
  • 3 – Operação não presencial, Teleatendimento;
  • 4 – NFC-e em operação com entrega a domicílio;
  • 9 – Operação não presencial, outros.

Além disso, deverão ser informados os dados deste intermediador da transação, como CNPJ e Identificador Cadastro Intermediador. Por fim, caso o pagamento seja processado pelo Intermediador da transação, deverá ser informado o CNPJ deste no momento da finalização do pedido. Como exemplo, podemos mencionar uma venda realizada por intermédio do Mercado Livre, desta forma, deverá ser informado o CNPJ do Mercado Livre como intermediador da transação e o CNPJ do Mercado Pago como intermediador do pagamento, ou outra empresa que interponha esse pagamento.


Editado em: 08/09/2021 17:16:55